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Decisão considera, em análise preliminar, que publicidade pode configurar propaganda eleitoral antecipada por utilização de meio proibido pela legislação
O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) determinou a retirada, no prazo de 24 horas, de uma publicidade com imagens do pré-candidato Orleans Brandão, instalada às margens da BR-135, no município de Bacabeira. Em caso de descumprimento, foi estabelecida multa diária de R$ 5 mil, inicialmente limitada a R$ 50 mil.
A decisão foi proferida pela juíza Manuella Viana dos Santos Faria Ribeiro, após representação apresentada pela Coligação Brasil Justo, Maranhão Grande. A coligação sustenta que a peça publicitária configura propaganda eleitoral antecipada por utilizar estrutura com características de outdoor, meio proibido pela legislação eleitoral.
Segundo a representação, a publicidade contém fotografias de Orleans Brandão ao lado de outros integrantes da chapa ou coligação, a expressão “Juntos pelo Maranhão” e o mapa estilizado do estado ao fundo. Para a autora da ação, o conjunto apresenta elementos gráficos e identidade visual típicos de campanha política.
Ao analisar o pedido de urgência, a magistrada entendeu, de forma preliminar, que existem elementos indicando a utilização de uma estrutura de grandes proporções para promoção político-eleitoral.
A decisão cita o artigo 39, § 8º, da Lei das Eleições, que proíbe propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos. Também menciona entendimento do Tribunal Superior Eleitoral segundo o qual atos de pré-campanha realizados por outdoor podem resultar em irregularidade mesmo quando não existe pedido explícito de voto.
Para a juíza, a permanência da publicidade às margens de uma rodovia federal de grande fluxo poderia ampliar a divulgação da mensagem e provocar desequilíbrio na disputa eleitoral.
Além da retirada em 24 horas, Orleans Brandão deverá comprovar o cumprimento da decisão por meio de fotografias do local. Ele será citado para apresentar defesa no prazo de dois dias. Depois disso, o processo seguirá para manifestação do Ministério Público Eleitoral e posterior julgamento.
A decisão é liminar e provisória e não representa julgamento definitivo sobre a existência de propaganda eleitoral antecipada. A própria magistrada ressalta que a medida foi tomada em análise inicial do processo e poderá ser revista após a apresentação da defesa.

