Nas últimas semanas, duas decisões judiciais envolvendo normas aprovadas no Maranhão chamaram atenção para um fenômeno que passou a se repetir com frequência no debate público maranhense: a dificuldade de parte das instituições políticas em lidar com temas relacionados a gênero, sexualidade e diversidade em uma sociedade cada vez mais plural e sob uma Constituição que, há quase quatro décadas, ampliou a proteção às liberdades individuais e aos direitos fundamentais.
Os casos são distintos, mas dialogam entre si.
O primeiro envolve a decisão do Supremo Tribunal Federal que, na sexta-feira (29), formou maioria para declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 12.410/2024, aprovada pela Assembleia Legislativa do Maranhão. A norma vedava e restringia a abordagem de temas relacionados à identidade de gênero, orientação sexual, diversidade sexual e igualdade de gênero em instituições de ensino públicas e privadas do estado. O julgamento ocorreu no âmbito de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e seguiu entendimento já consolidado pela Corte em casos semelhantes envolvendo legislações estaduais e municipais aprovadas em diferentes regiões do país.
O segundo caso está em tramitação no Tribunal de Justiça do Maranhão e envolve a lei aprovada pela Câmara Municipal de São Luís que proíbe mulheres trans de utilizarem banheiros, vestiários e espaços destinados ao público feminino em órgãos públicos e estabelecimentos privados da capital. A norma foi alvo de questionamento judicial por suposta violação de princípios constitucionais relacionados à dignidade da pessoa humana, à igualdade e à vedação da discriminação. Embora contestada, a legislação permanece em vigor enquanto o mérito da ação ainda aguarda análise definitiva da Justiça maranhense.
Mais do que episódios isolados, os dois casos refletem uma tensão que vem marcando a política contemporânea desde a ascensão das chamadas guerras culturais ao centro do debate público. De um lado, a crescente diversidade social presente nas escolas, universidades, espaços públicos e ambientes de trabalho. De outro, iniciativas legislativas que buscam restringir, limitar ou regular essa realidade a partir de concepções morais e culturais específicas.
O debate, evidentemente, não é exclusivo do Maranhão. Ele atravessa parlamentos, tribunais e eleições em diversas partes do mundo. Mas chama atenção que, em um estado marcado por desafios históricos em áreas como educação, renda, infraestrutura e inclusão social, temas ligados à identidade e à sexualidade continuem ocupando parcela significativa da energia política e legislativa.
Ao tentar limitar debates sobre gênero nas escolas ou restringir o acesso de mulheres trans a determinados espaços, o poder público deixa de discutir apenas normas administrativas e passa a enviar mensagens sobre pertencimento, cidadania e reconhecimento social. Em outras palavras, trata-se menos de regulamentar comportamentos e mais de definir quem pode ocupar determinados espaços e sob quais condições.
A Constituição Federal de 1988 não foi construída apenas para organizar o funcionamento do Estado. Ela também estabeleceu um conjunto de valores destinado a proteger indivíduos e grupos contra discriminações e exclusões produzidas por maiorias circunstanciais. Dignidade da pessoa humana, igualdade perante a lei, liberdade de expressão, liberdade de ensino e não discriminação não aparecem no texto constitucional por acaso.
Nesse contexto, chama atenção que iniciativas legislativas desse tipo continuem surgindo mesmo diante de uma jurisprudência cada vez mais consolidada nos tribunais superiores.
O resultado é um ciclo conhecido: leis são aprovadas sob forte apelo político e simbólico, geram controvérsia imediata, são questionadas judicialmente e acabam submetidas ao crivo constitucional.
Os dois episódios recentes sugerem que o Maranhão ainda enfrenta dificuldades para acomodar, dentro de suas instituições políticas, transformações sociais que já fazem parte da realidade brasileira.
E é justamente nesse ponto que surge a discussão sobre retrocesso.
Não apenas um retrocesso jurídico, quando normas entram em choque com garantias constitucionais já consolidadas, mas também um retrocesso civilizatório, quando o debate público deixa de buscar formas de convivência entre diferentes para concentrar esforços em mecanismos de exclusão, restrição ou segregação de grupos sociais.


